"A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47)".
Íntegra do acórdão:
Acórdão: AgRg no Conflito de Competência n. 125.697 - SP.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 04.02.2013.
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.697 - SP (2012⁄0246716-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
SUSCITANTE : BRA TRANSPORTES AÉREOS S⁄A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS ERECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃOPAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO -SP
INTERES. : RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO : ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101⁄05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101⁄05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Presidente
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.697 - SP (2012⁄0246716-1)
AGRAVANTE : RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
SUSCITANTE : BRA TRANSPORTES AÉREOS S⁄A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS ERECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃOPAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO -SP
INTERES. : RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO : ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA contra a decisão deste relator que declarou a competência do juízo em que tramita a recuperação judicial da suscitante para o exame de quaisquer atos constritivos deflagrados sobre o seu patrimônio.
Em suas razões recursais, aduziu que o juízo do trabalho direcionou a execução também contra os sócios da empresa em recuperação, não havendo, assim, suspender-se o feito executivo. Referiu que os créditos trabalhistas não foram incluídos no plano de recuperação e de que o prazo suspensivo de 180 dias restou escoado.
Referiu da afronta ao princípio da legalidade, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana. Argumentou que o crédito apenas constituiu-se em setembro de 2012, não sendo, assim, alcançado pela recuperação.
Finalizou dizendo da supremacia do crédito trabalhista, postulando o provimento do agravo e a revogação da liminar.
É o relatório.
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.697 - SP (2012⁄0246716-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, a questão examinada monocraticamente por este relator é conhecida deste Colegiado.
Trata-se de conflito entre o juízo em que se processa execução individualtrabalhista e o juízo em que se processa a recuperação judicial dasuscitante⁄reclamada.
Na decisão agravada reconheci a competência do juízo em que tramita arecuperação para o exame de quaisquer constritivos que se voltem contra opatrimônio da sociedade em recuperação.
Reproduzo os termos da decisão:
A questão versada no presente conflito é iterativa nesta Corte, razão por que, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, procedo ao seu julgamento monocrático, contornando-se a sua submissão à Colenda Seção, cujas pautas já são abastança numerosas.
Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que tramita a recuperação judicial da suscitante e crédito trabalhista, tramitando execução individual movida contra a sociedade recuperanda naquela justiça especializada.
As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, especialmente aquelas a ditarem prazos peremptórios para a suspensão e pagamento dos débitos da sociedade empresária, sob pena de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial.
O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, §5º da LF n.11.101⁄05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação).
Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la.
Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo: 2011, p. 86⁄87, verbis:
"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia verfrustados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue."
A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falências,consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais contra a empresa em recuperação, quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para analisar as questões relativas aos débitos sociais novados pela aprovação do plano.
No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juizado trabalhista ter permitido a continuidade da execução, destacando a irrelevância da recuperação judicial, com a penhora de bens (fl. 479).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência acompetência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC 101.477⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄12⁄2009, DJe 12⁄05⁄2010)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA.
- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência. (AgRg no CC 87.194⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26⁄09⁄2007, DJ 04⁄10⁄2007, p. 165)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
O crédito trabalhista, não satisfeito antes da declaração da falência, deve ser integralmente habilitado no processo falimentar.
Mesmo a decisão acerca do destino da quantia relativa ao depósito recursal, ainda que anterior à quebra, passa a ser da competência do juízo da falência da empregadora (CC 32.836, rel. p⁄ acórdão em.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
Reclamação procedente. (Rcl 1.066⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄11⁄2002, DJ 17⁄02⁄2003, p. 214)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101⁄05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DERECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no CC 105.215⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄04⁄2010, DJe 24⁄06⁄2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101⁄05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.
2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922⁄SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26⁄09⁄2009).
3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda.
(CC 108.457⁄SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄02⁄2010, DJe 23⁄02⁄2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO.
1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação.
2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101⁄2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado.
3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência.
(AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 06⁄11⁄2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101⁄05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101⁄05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo darecuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101⁄05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC 90160⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2009, DJe 05⁄06⁄2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;
II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS⁄SP.
(CC 98264⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄03⁄2009, DJe 06⁄04⁄2009)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.
2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.
(CC 90504⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 01⁄07⁄2008)
Ante o exposto, conheço do conflito, declarando a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos abarcados pela recuperação da pessoa jurídica suscitante e eventual constrição do seu patrimônio, desconstituindo os atos constritivos realizados pelo juízo do trabalho suscitado.
A decisão há de ser mantida.
É reiterado, como visto, o entendimento de que o prazo de 180 diascorrespondente à fase de organização da recuperação não é peremptório.
A parte aduz que se estaria olvidando princípios como o da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da legalidade, mas a interpretação feita na decisão agravada considera exatamente referidos princípios, temperando-os com a da função social da empresa e os princípios informadores da recuperação.
Não se reconheceu, ademais, que o crédito não será adimplido, mas que deverá observar os termos do plano de recuperação.
Acaso não esteja ele previsto, deverá ser habilitado no processo recuperacional.
O fato de que o crédito excutido não seria alcançado pela recuperação pois constituído apenas em setembro de 2012 não guarda mínima razoabilidade. A ação reclamatória, agora em fase executiva, há muito fora proposta, a sentença foi prolatada nos idos de 2009 e as verbas postuladas remontam há muito mais tempo ainda, não havendo sustentar-se que o crédito não existia quando deferida a recuperação.
Finalmente, o reconhecimento da competência do juízo em que tramita arecuperação limitou-se aos atos constritivos que se voltam contra o patrimônio da recuperanda e não contra os seus sócios, devendo a execução prosseguir, acaso contra estes tenha sido redirecionada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg no
Número Registro: 2012⁄0246716-1
PROCESSO ELETRÔNICO CC 125.697 ⁄ SP
Números Origem: 2551806720078260100 432200907802008 5830020072551800
EM MESA JULGADO: 04⁄02⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : BRA TRANSPORTES AÉREOS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO : ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : RODRIGO OCTÁVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
SUSCITANTE : BRA TRANSPORTES AÉREOS S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO : ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.